DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pela CONTRATADA, à CONTRATANTE, dos serviços na área de turismo, devendo ser prestados de acordo com o pacote escolhido.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 2ª. A CONTRATADA irá disponibilizar seus serviços através de equipamentos e instalações da mesma durante todo período da viagem em conformidade com o período de duração deste contrato.
Cláusula 3ª. A viagem seguirá o seguinte cronograma:
a) Viagem no território nacional para o destino contratado, por meio de transporte rodoviário, na data, horário e local de embarque especificado no pacote.
b) O CONTRATANTE ficará hospedado (em HOTEL / POUSADA) de acordo com o pacote contratado.
c) Realizará passeios turísticos incluídos de acordo com o especificado no pacote.
Cláusula 4ª. Será dever da CONTRATADA prestar conta de todo o serviço que lhe tenha sido confiado, exceto em situações calamitosas ou que impossibilitem a execução do serviço por motivos de força maior.
Cláusula 5ª. Caso não se realize a excursão por falta de número mínimo de passageiros, a CONTRATADA deverá informar o(a) CONTRATANTE até 10 (dez) dias antes da data da viagem e os valores deverão ser estornados integralmente.
Cláusula 6ª. A CONTRATADA tem o direito de excluir da excursão os participantes que causem problemas na programação dos passeios ou que estejam agindo em desacordo com as normas vigentes.
Cláusula 7ª. É de responsabilidade da CONTRATADA o fiel cumprimento de todos os serviços incluídos neste pacote, tal como ajustados neste contrato, ressalvadas as hipóteses de imprevistos oriundos de caso fortuito e força maior que ocorram com as empresas especializadas na execução dos mesmos (Agência de Turismo, pousada, Transporte terrestre, Casas Noturnas etc.) em conformidade com o art. 393 do Novo Código Civil, que estabelece a não responsabilidade por inexecuções decorrentes de caso fortuito e força maior.
DO PAGAMENTO
Cláusula 8ª. De acordo com a prestação dos serviços relacionados ao pacote adquirido, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor referente a este de acordo com a forma de pagamento escolhida.
O atraso injustificado de qualquer das parcelas sujeitará o CONTRATANTE a multa moratória desde logo fixada em 2% sobre o valor da prestação além de juros calculados ao dia de 0,33% sob o valor da prestação.
Cláusula 9ª. Caso a forma de pagamento escolhida seja em parcela, se houver um atraso no pagamento da parcela mensal igual ou superior a quinze dias, a reserva poderá ser cancelada sem aviso prévio e aplicadas as devidas multas.
MULTA
Cláusula 10ª. Se, no caso de rescisão por iniciativa do CONTRATANTE, este não puder participar de outra excursão organizada pela CONTRATADA ou ser substituída por outra pessoa que possa preencher seu lugar na viagem, deverá pagar multa de acordo com os seguintes percentuais:
a) Pagará uma multa de 10% sobre o valor do contrato caso a rescisão seja feita em prazo maior que 30 dias para data da viagem;
b) Pagará uma multa de 20% sobre o valor do contrato caso a rescisão ocorra em prazo igual ou menor que 30 dias para a data da viagem;
c) Se a rescisão for feita a menos de 21 dias da viagem, poderá ser cobrado multa no valor total do contrato;
RESCISÃO
Cláusula 11ª. O contrato ficará rescindido a partir do momento em que qualquer uma das partes fizer comunicação por escrito da desistência na realização ou participação na excursão.